Acabo de lançar a expressão “recuperação de empresas” no Google. Em momentos de distração faço esse tipo de coisa: jogo uma expressão familiar ao sabor das marés virtuais e recolho o pescado resultante. Desta vez, do arrasto tirei um bacalhau. Trata-se do sítio sobre reformas de direito comercial alavancadas pela Direcção-Geral da Política de Justiça, especificamente no que tange a falência de empresas no direito português. Chamou-me particularmente a atenção a seguinte passagem:
“Fim dos anúncios para convocação de credores quando a insolvência é requerida por um credor, por forma a preservar a imagem da empresa no mercado até efectiva decisão judicial de reconhecimento da situação de insolvência.”
De fato, a insolvência de uma empresa, no seu ponto de vista econômico, traz imensas dificuldades ao direito. Estas se traduzem no delicado balanço entre a necessidade de prosseguimento da atividade econômica e a satisfação dos créditos envolvidos. Pela lei portuguesa anterior a 2004, como pode se supor da citação acima, era prevista a publicação de anúncios que davam publicidade ao pedido de falência interposto por um credor. Não há notícia de instrumento similar na legislação brasileira, mas é compreensível sua existência em outro ordenamento jurídico.
De fato, quando o empresário ou a sociedade empresária se vêem ameaçados pela falência, existe alguma probabilidade de que a decretação judicial vai se consumar. Em alguns casos, essa probabilidade será ínfima, noutros enorme, mas, qualquer que seja o grau da ameaça, estamos diante da hipótese real de abertura do concurso de credores. Para os leigos no assunto, basta saber que o concurso de credores reduz em grande medida as chances de recebimento, base do que se poderia chamar “o fantasma da insolvência”. Esse espírito indolente e carniceiro é solto após a decretação judicial. Em seguida, o patrimônio do devedor será forçosamente liquidado sem que os credores possam exercer individualmente seus direitos. Passam a depender da massa falida, o que não é recomendável em nenhum manual de economia.
Diante dessa possibilidade “aterradora”, qualquer credor racional tomaria providências voltadas para atenuar o impacto da insolvência assim que houvesse notícia dela. No entanto, tais providências provavelmente englobam o corte das relações empresariais e o uso de medidas judiciais para garantir a satisfação dos créditos vencidos antes que a falência seja reconhecida pelo juiz. De um lado, o empresário ou a sociedade empresária ameaçados pelo pedido de falência perdem os vínculos comerciais e creditícios necessários à atividade. De outro, há um constrangimento do ponto de vista patrimonial, muitas vezes impossibilitando o uso regular de bens voltados para a geração de riqueza como, por exemplo, uma máquina que é arrestada em processo judicial. Em outras palavras, a simples notícia da possível falência pode se constituir em indutor de uma falência irreversível.
Dito isso, alguém poderia afirmar, e de maneira razoável, que o anúncio do pedido de falência não deve subsistir em qualquer sistema jurídico, pois é anti-política empresarial, abrindo margem à disputa coletiva irracional (provocada por motivos racionais individuais) pelos ativos disponíveis do devedor. Por esse motivo a previsão legislativa do anúncio pré-falência faz assustar num primeiro momento, principalmente quando esse primeiro momento é vivenciado por um brazuca acostumado a um procedimento inteiramente diferente. Então, aplaudamos a evolução do direito português? Calma… provavelmente cheguemos a esse nível, mas antes queria “encher mais linguiça” neste açougue de idéias. Por ora… a hora acabou e devo partir, meus amores.
13 Junho 2007 at 11:00 am
“Em outras palavras, a simples notícia da possível falência pode se constituir em indutor de uma falência irreversível.”
É a aplicação, no direito, do Princípio da Incerteza de Heisenberg: não há como observar um fenômeno sem alterá-lo. Ninguém transa como nos filmes pornô, hehehehe.